Direito Canônico · Cân. 195

Cân. 195

Se alguém, não pelo próprio direito, mas por decreto da autoridade competente, for removido do ofício de que auferia o sustento, a mesma autoridade procure que oportunamente se proveja à sua sustentação durante o tempo conveniente, a não ser que já tenha sido providenciado de outra forma.

Latim

Si quis, non quidem ipso iure, sed per decretum auctoritatis competentis ab officio amoveatur quo eiusdem subsistentiae providetur, eadem auctoritas curet ut ipsius subsistentiae per congruum tempus prospiciatur, nisi aliter provisum sit. Art. 4 DE PRIVATIONE

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