Direito Canônico · Cân. 196
Cân. 196
§ 1. A privação do ofício, como pena dum delito, só pode efectuar-se segundo as normas do direito.
§ 2. A privação surte efeito segundo as prescrições dos cânones do direito penal.
Latim
§ 1. Privatio ab officio, in poenam scilicet delicti, ad normam iuris tantummodo fieri potest. § 2. Privatio effectum sortitur secundum praescripta canonum de iure poenali.