Cân. 326
§ 1. A associação privada de fiéis extingue-se de acordo com os estatutos; pode também ser suprimida pela autoridade competente, se a sua actuação redundar em grave dano para a doutrina ou a disciplina eclesiástica, ou em escândalo dos fiéis.
§ 2. O destino dos bens da associação extinta deve determinar-se de acordo com os estatutos, ressalvados os direitos adquiridos e a vontade dos oferentes. NORMAS ESPECIAIS SOBRE AS ASSOCIAÇÕES DE LEIGOS
§ 1. Extinguitur christifidelium consociatio privata ad normam statutorum; supprimi etiam potest a competenti auctoritate, si eius actio in grave damnum cedit doctrinae vel disciplinae ecclesiasticae, aut scandalo est fidelium. § 2. Destinatio bonorum consociationis extinctae ad normam statutorum determinanda est, salvis iuribus quaesitis atque oblatorum voluntate.