Direito Canônico · Cân. 351

Cân. 351

§ 1. Os Cardeais a promover são escolhidos livremente pelo Romano Pontífice, pertencentes pelo menos à ordem do presbiterado, e que se distingam notavelmente pela doutrina, costumes, piedade e prudente resolução dos problemas; os que ainda não forem Bispos, devem receber a consagração episcopal.

§ 2. Os Cardeais são criados por decreto do Romano Pontífice, que é publicado perante o Colégio dos Cardeais; feita a publicação ficam obrigados aos deveres e gozam dos direitos definidos na lei.

§ 3. A pessoa promovida à dignidade cardinalícia, cuja criação o Romano Pontífice anunciar, reservando para si o nome in pectore, não fica entretanto obrigada a nenhum dever dos Cardeais nem goza de nenhum dos seus direitos; a partir da publicação do seu nome pelo Romano Pontífice, fica obrigada aos mesmos deveres e usufrui dos mesmos direitos, mas goza do direito de precedência desde o dia da reserva in pectore.

Latim

§ 1. Qui Cardinales promoveantur, libere a Romano Pontifice seliguntur viri, saltem in ordine presbyteratus constituti, doctrina, moribus, pietate necnon rerum agendarum prudentia egregie praestantes; qui nondum sunt Episcopi, consecrationem episcopalem recipere debent. § 2. Cardinales creantur Romani Pontificis decreto, quod quidem coram Cardinalium Collegio publicatur; inde a publicatione facta officiis tenentur atque iuribus gaudent lege definitis. § 3. Promotus ad cardinalitiam dignitatem, cuius creationem Romanus Pontifex annuntiaverit, nomen autem in pectore sibi reservans, nullis interim tenetur Cardinalium officiis nullisque eorum gaudet iuribus; postquam autem a Romano Pontifice eius nomen publicatum fuerit, iisdem tenetur officiis fruiturque iuribus, sed iure praecedentiae gaudet a die reservationis in pectore.

Abrir no Código de Direito Canônico completo →