Cân. 365
§1. O Legado pontifício, que também exerce a legação junto 66 LIV. II — Do povo de Deus dos Estados segundo as normas do direito internacional, tem ainda a função peculiar de:
1.° promover e fomentar as relações entre a Sé Apostólica e as Autorida-des públicas;
2.° tratar dos problemas concernentes às relações entre a Igreja e o Estado; e de modo especial ocupar-se da celebração de concordatas e outras convenções semelhantes e da sua execução.
§ 2. Ao tratar dos negócios referidos no § 1, conforme as circunstâncias o aconselharem, o Legado pontifício não deixe de pedir a opinião e o conselho dos Bispos da região eclesiástica, e de os informar acerca do andamento das negociações.
§ 1. Legati pontificii, qui simul legationem apud Civitates iuxta iuris internationalis normas exercet, munus quoque peculiare est: 1° promovere et fovere necessitudines inter Apostolicam Sedem et Auctoritates Rei Publicae; 2° quaestiones pertractare quae ad relationes inter Ecclesiam et Civitatem pertinent; et peculiari modo agere de concordatis aliisque huiusmodi conventionibus conficiendis et ad effectum deducendis. § 2. In negotiis, de quibus in § 1, expediendis, prout adiuncta suadeant, Legatus pontificius sententiam et consilium Episcoporum dicionis ecclesiasticae exquirere ne omittat, eosque de negotiorum cursu certiores faciat.