Direito Canônico · Cân. 366

Cân. 366

Tendo em consideração a índole peculiar da função do Legado:

1.° a sede da Legação pontifícia está isenta do poder do governo do Ordinário do lugar, a não ser que se trate da celebração de matrimónios;

2.° é permitido ao Legado pontifício, avisados, na medida do possível, os Ordinários dos lugares, realizar em todas as igrejas da sua Legação celebrações litúrgicas ainda mesmo de pontifical.

Latim

Attenta peculiari Legati muneris indole: 1° sedes Legationis pontificae a potestate regiminis Ordinarii loci exempta est, nisi agatur de matrimoniis celebrandis; 2° Legato pontificio fas est, praemonitis, quantum fieri potest, locorum Ordinariis, in omnibus ecclesiis suae legationis liturgicas celebrationes, etiam in pontificalibus, peragere.

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