Direito Canônico · Cân. 379
Cân. 379
A não ser que se encontre legitimamente impedido, aquele que for promovido ao Episcopado deve receber a consagração episcopal dentro de três meses a partir da recepção das letras apostólicas, e antes de tomar posse do ofício.
Latim
Nisi legitimo detineatur impedimento, quicumque ad Episcopatum promotus debet intra tres menses ab acceptis apostolicis litteris consecrationem episcopalem recipere, et quidem antequam officii sui processionem capitat.