Direito Canônico · Cân. 418

Cân. 418

§ 1. No prazo de dois meses a partir da notícia certa da transferência, o Bispo deve dirigir-se para a diocese ad quam e dela tomar posse canónica; a partir do dia da tomada de posse da nova diocese, vaga a diocese a qua.

§ 2. A partir da notícia certa da sua transferência até à tomada de posse canónica da nova diocese, o Bispo transferido na diocese a qua:

1.° tem o poder de Administrador diocesano e fica vinculado às obrigações deste, cessando todo o poder do Vigário geral ou episcopal, sem prejuízo do cân. 409, § 2.

2.° recebe a remuneração integral própria do ofício.

Latim

§ 1. A certa translationis notitia, Episcopus intra duos menses debet dioecesim ad quam petere eiusque canonicam possessionem capere die autem captae possessionis dioecesis novae, dioecesis a qua vacat. § 2. A certa translationis notitia usque ad canonicam novae dioecesis possessionem, Episcopus translatus in dioecesi a qua: 1° Administratoris dioecesani potestatem obtinet eiusdemque obligationibus tenetur, cessante qualibet Vicarii generalis et Vicarii episcopalis potestate, salvo tamen can. 409, § 2; 2° integram percipit remunerationem officio propriam.

Abrir no Código de Direito Canônico completo →