Direito Canônico · Cân. 421

Cân. 421

§ 1. Dentro de oito dias a contar da recepção da notícia da vagatura da sé, o colégio dos consultores deve eleger o Administrador diocesano, que governe interinamente a diocese, sem prejuízo do prescrito no cân. 502, § 3.

§ 2. Se por qualquer motivo o Administrador diocesano não tiver sido eleito legitimamente dentro do prazo prescrito, a sua nomeação devolve-se ao Metropolita, e se estiver vaga a própria Igreja metropolitana ou a metropolitana e a sufragânea simultaneamente, ao Bispo sufragâneo mais antigo na promoção.

Latim

§ 1. Intra octo dies ab accepta vacationis sedis episcopalis notitia, Administrator dioecesanus, qui nempe dioecesim ad interim regat, eligendus est a collegio consultorum, firmo praescripto can. 502, § 3. § 2. Si intra praescriptum tempus Administrator dioecesanus, quavis de causa, non fuerit legitime electus, eiusdem deputatio devolvitur ad Metropolitam, et si vacans sit ipsa Ecclesia metropolitana aut metropolitana simul et suffraganea, ad Episcopum suffraganeum promotione antiquiorem.

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