Cân. 430
§ 1. O múnus de Administrador diocesano cessa com a tomada de posse da diocese pelo novo Bispo.
§ 2. A remoção do Administrador da diocese é reservada à Santa Sé; a renúncia que porventura ele fizer, deve ser apresentada em forma autêntica ao colégio competente para a eleição, e não carece de aceitação; no caso de remoção, renúncia ou falecimento do Administrador diocesano, eleja-se outro Administrador diocesano nos termos do cân. 421. DOS AGRUPAMENTOS DAS IGREJAS PARTICULARES
§ 1. Munus Administratoris dioecesani cessat per captam a novo Episcopo dioecesis possessionem. § 2. Administratoris dioecesani remotio Sanctae Sedi reservatur renuntiatio quae forte ab ipso fiat, authentica forma exhibenda est collegio ad electionem competenti, neque acceptatione eget; remoto aut renuntiante Administratore dioecesano, aut eodem defuncto, alius eligatur Administrator dioecesanus ad normam can. 421.