Direito Canônico · Cân. 490
Cân. 490
§ 1. Somente o Bispo tenha a chave do arquivo secreto.
§ 2. Vagando a sé, não seja aberto o arquivo ou o armário secreto, a não ser, em caso de necessidade, pelo próprio Administrador diocesano.
§ 3. Não se retirem documentos do arquivo ou do armário secreto.
Latim
§ 1. Archivi secreti clavem habeat tantummodo Episcopus. § 2. Sede vacante, archivum vel armarium secretum ne aperiatur, nisi in casu verae necessitatis, ab ipso Administratore dioecesano. § 3. Ex archivo vel armario secreto documenta ne efferantur.