Cân. 541
§ 1. Enquanto a paróquia estiver vaga ou o pároco impedido de exercer o seu múnus pastoral, antes da constituição do administrador paroquial, assuma interinamente o governo da paróquia o vigário paroquial e, se forem vários, o mais antigo dos mesmos na nomeação; e, se não houver vigários, o pároco determinado pelo direito particular.
§ 2. Quem tiver assumido o governo da paróquia, nos termos do § 1, informe imediatamente o Ordinário do lugar da vagatura da paróquia.
§ 1. Vacante paroecia itemque parocho a munere pastorali exercendo impedito, ante administratoris paroecialis constitutionem, paroeciae regimen interim assumat vicarius paroecialis; si plures sint, is qui sit nominatione antiquior, et si vicarii desint,parochus iure particulari definitus. § 2. Qui paroeciae regimen ad normam § 1 assumpserit, loci Ordinarium de paroeciae vacatione statim certiorem faciat.