Cân. 542
Os sacerdotes aos quais, nos termos do cân. 517, § 1, se confia solidariamente alguma paróquia ou várias paróquias simultaneamente:
1.° devem ser dotados das qualidades referidas no cân. 521;
2.° sejam nomeados ou instituídos nos termos do prescrito nos câns. 522 e 524;
3.° obtêm a cura pastoral apenas a partir da tomada de posse; o moderador dos mesmos é empossado nos termos do prescrito no cân. 527, § 2; para os demais sacerdotes do grupo porém a profissão de fé, legitimamente emitida, substitui a tomada de posse.
Sacerdotes quibus in solidum, ad normam can. 517, § 1, alicuius paroeciae autdiversarum simul paroeciarum cura pastoralis committitur: 1° praediti sint oportet qualitatibus, de quibus in can. 521; 2° nominentur vel instituantur ad normam praescriptorum cann. 522 et 524; 3° curam pastoralem obtinent tantum a momento captae possessionis; eorundem moderator in possessionem mittitur ad normam praescriptorum can. 527, § 2; pro ceteris vero sacerdotibus fidei professio legitime facta locum tenet captae possessionis.