Cân. 543
§ 1. Cada um dos sacerdotes, aos quais é confiada solidariamente a cura paroquial de alguma paróquia ou de várias paróquias simultaneamente, está obrigado, de acordo com o regulamento pelos mesmos estabelecido, a desempenhar os deveres e as funções de pároco que se referem nos câns. 528, 529 e 530; a faculdade de assistir aos matrimónios tal como todos os poderes de dispensar concedidos pelo próprio direito ao pároco, competem a todos, embora se devam exercer sob a direcção do moderador.
§ 2. Todos os sacerdotes pertencentes ao grupo:
1.° estão obrigados à residência;
2.° estabeleçam de comum acordo um regulamento segundo o qual um deles celebre a Missa pelo povo, nos termos do cân. 534; 3.º em assuntos jurídicos o moderador representa a paróquia ou o conjunto de paróquias que foram confiadas ao grupo.
§ 1. Si sacerdotibus in solidum cura pastoralis alicuius paroeciae aut diversarum simul paroeciarum committatur, singuli eorum, iuxta ordinationem ab iisdem statutam, obligatione tenentur munera et functiones parochi persolvendi de quibus in cann. 528, 529 et 530; facultas matrimoniis assistendi, sicuti et potestates omnes dispensandi ipso iure parocho concessae, omnibus competunt, exercendae tamen sunt sub directione moderatoris. § 2. Sacerdotes omnes qui ad coetum pertinent: 1° obligatione tenentur residentiae; 2° communi consilio ordinationem statuant, qua eorum unus Missam pro populo celebret, ad normam can. 534; 3° solus moderator in negotiis iuridicis personam gerit paroeciae aut paroeciarum coetui commissarum.