Cân. 607
§ 1. A vida religiosa, enquanto consagração da pessoa toda, manifesta na Igreja um admirável consórcio estabelecido por Deus, sinal da vida futura. Deste modo o religioso consuma a sua doação plena como sacrifício oferecido a Deus, pelo qual toda a sua existência se torna contínuo culto de Deus na caridade.
§ 2. Instituto religioso é a sociedade em que os membros emitem segundo o direito próprio votos públicos perpétuos ou temporários mas que, decorrido o prazo, devem ser renovados, e vivem a vida fraterna em comum.
§ 3. O testemunho público a dar pelos religiosos a Cristo e à Igreja importa aquela separação do mundo que é própria da índole e do fim de cada instituto. DAS CASAS RELIGIOSAS E DA SUA ERECÇÃO E SUPRESSÃO
§ 1. Vita religiosa, utpote totius personae consecratio, mirabile in Ecclesia manifestat conubium a Deo conditum, futuri saeculo signum. Ita religiosus plenam suam consummat donationem veluti sacrificium Deo oblatum, quo tota ipsius exsistentia fit continuus Dei cultus in caritate. § 2. Institutum religiosum est societas in qua sodales secundum ius proprium vota publica perpetua vel temporaria, elapso tamen tempore renovanda, nuncupant atque vitam fraternam in communi ducunt. § 3. Testimonium publicum a religiosis Christo et Ecclesiae reddendum illam secumfert a mundo separationem, quae indoli et fini uniuscuiusque instituti est propria.