Direito Canônico · Cân. 609
Cân. 609
§ 1. As casas do instituto religioso são erectas pela autoridade competente, de acordo com as constituições, depois de previamente obtido por escrito o consentimento do Bispo diocesano.
§ 2. Para se erigir um mosteiro de monjas requer-se também licença da Sé Apostólica.
Latim
§ 1. Instituti religiosi domus eriguntur ab auctoritate competenti iuxta constitutiones, praevio Episcopi dioecesani consensu in scripti dato. § 2. Ad erigendum monasterium monialium requiritur insuper licentia Apostolicae Sedis.