Direito Canônico · Cân. 610
Cân. 610
§ 1. A erecção das casas faz-se, tendo em consideração a utilidade da Igreja e do instituto, e asseguradas as condições que se requerem para os seus membros viverem devidamente a vida religiosa, de acordo com os fins e o espírito próprios do instituto.
§ 2. Não se erija casa alguma, sem que se possa prudentemente julgar que será possível providenciar às necessidades futuras dos seus membros.
Latim
§ 1. Domorum erectio fit prae oculis habita utilitate Ecclesiae et instituti atque in tuto positis iis quae ad vitam religiosam sodalium rite agendam requiruntur, iuxta proprios instituti fines et spiritum. § 2. Nulla domus erigatur nisi iudicari prudenter possit fore ut congrue sodalium necessitatibus provideatur.