Direito Canônico · Cân. 611

Cân. 611

O consentimento do Bispo diocesano para erigir uma casa religiosa de algum instituto importa o direito de:

1.° levar uma vida segundo a índole e os fins próprios do instituto;

2.° exercer as actividades próprias do instituto, nos termos do direito, salvaguardadas as condições apostas ao consentimento;

3.° para os institutos clericais, possuírem igreja, sem prejuízo do cân. 1215, § 3, e exercitarem os ministérios sagrados, observadas as normas do direito aplicáveis.

Latim

Consensus Episcopi dioecesani ad erigendam domum religiosam alicuius instituti secumfert ius: 1° vitam ducendi secundum indolem et fines proprios instituti; 2° opera instituto propria exercendi ad normam iuris, salvis condicionibus in consensu appositis; 3° pro institutis clericalibus habendi ecclesiam, salvo praescripto can. 1215, § 3, et sacra ministeria peragendi, servatis de iure servandis.

Abrir no Código de Direito Canônico completo →