Direito Canônico · Cân. 612
Cân. 612
Para uma casa religiosa ser destinada a actividades apostólicas diversas daquelas para que foi constituída, requer-se o consentimento do Bispo diocesano; não porém se se tratar de alteração que, salvaguardadas as leis da fundação, unicamente diga respeito ao regime interno e à disciplina.
Latim
Ut domus religiosa ad opera apostolica destinetur diversa ab illis pro quibus constituta est, requiritur consensus Episcopi dioecesani; non vero, si agatur de conversione, quae, salvis fundationis legibus, ad internum regimen et disciplinam dumtaxat referatur.