Direito Canônico · Cân. 625

Cân. 625

§ 1. O Moderador supremo do instituto seja designado mediante eleição canónica nos termos das constituições.

§ 2. Às eleições do Superior do mosteiro autónomo, referido no cân. 615, e do Moderador supremo do instituto de direito diocesano preside o Bispo da sede principal.

§ 3. Os demais Superiores sejam constituídos nos termos das constituições; de tal modo, porém, que, se forem eleitos, necessitam da confirmação do Superior maior competente; se, porém, forem nomeados pelo Superior, faça-se uma adequada consulta prévia. 114 LIV. II — Do povo de Deus

Latim

§ 1. Supremus instituti Moderator electione canonica designetur ad normam constitutionum. § 2. Electionibus Superioris monasterii sui iuris, de quo in can. 615, et supremi Moderatoris instituti iuris dioecesani praeest Episcopus sedis principis. § 3. Ceteri Superiores ad normam constitutionum constituantur; ita tamen ut, si eligantur, confirmatione Superioris maioris competentis indigeant; si vero a Superiore nominentur, apta consultatio praecedat.

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