Cân. 639
§ 1. Se a pessoa jurídica tiver contraído dívidas e obrigações, mesmo com licença dos Superiores, ela própria está obrigada a responder pelas mesmas.
§ 2. Se um religioso com licença do Superior as tiver contraído sobre os seus bens, o próprio deve responder por elas; se, porém, tiver realizado o negócio do instituto por ordem do Superior, é o instituto que deve responder.
§ 3. Se um religioso as tiver contraído sem licença dos Superiores, ele próprio deve responder, e não a pessoa jurídica.
§ 4. Mantenha-se todavia que em todo o tempo pode ser movida uma acção contra aquele que aumentou o seu património em consequência de um contrato celebrado.
§ 5. Não permitam os Superiores religiosos que se contraiam dívidas, a não ser que haja a certeza de, com as receitas habituais, se poderem pagar os juros e, dentro de um tempo não muito longo, mediante uma legítima amortização, restituir-se o capital.
§ 1. Si persona iuridica debita et obligationes contraxerit etiam cum Superiorum licentia, ipsa tenetur de eisdem respondere. § 2. Si sodalis cum licentia Superioris contraxerit de suis bonis, ipse respondere debet, si vero de mandato Superioris negotium instituti gesserit, institutum respondere debet. § 3. Si contraxerit religiosus sine ulla Superiorum licentia, ipse respondere debet, non autem persona iuridica. § 4. Firmum tamen esto, contra eum, in cuius rem aliquid ex inito contractu versum est, semper posse actionem instituti. § 5. Caveant Superiores religiosi ne debita contrahenda permittant, nisi certo constet ex consuetis reditibus posse debiti foenus solvi et intra tempus non nimis longum per legitimam amortizationem reddi summam capitalem.