Direito Canônico · Cân. 657

Cân. 657

§ 1. Decorrido o período para o qual a profissão foi emitida, o religioso que espontaneamente o pedir e for julgado idóneo, seja admitido à renovação da profissão ou à profissão perpétua; de contrário, saia do instituto.

§ 2. Se parecer oportuno, pode o período da profissão temporária ser prorrogado pelo Superior competente de acordo com o próprio direito, de tal modo porém que a totalidade do tempo em que o religioso se encontra vinculado pelos votos temporários não ultrapasse nove anos.

§ 3. A profissão perpétua pode ser antecipada por causa justa, mas não por mais de três meses.

Latim

§ 1. Expleto tempore ad quod professio emissa fuerit, qui sponte petat et idoneus iudicetur, ad renovationem professionis vel ad professionem perpetuam admittatur, secus discedat. § 2. Si opportunum vero videatur, periodus professionis temporariae a competenti Superiore, iuxta ius proprium, prorogari potest, ita tamen ut totum tempus, quo sodalis votis temporariis adstringitur, non superet novennium. § 3. Professio perpetua anticipari potest ex iusta causa, non tamen ultra trimestre.

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