Direito Canônico · Cân. 658
Cân. 658
Além das condições já referidas no cân. 656, ns. 3, 4 e 5 e outras acrescentadas pelo direito próprio, para a validade da profissão perpétua requer-se: l.º ao menos vinte e um anos completos; 2.º a prévia profissão temporária, ao menos por um triénio, salvo o prescrito no cân. 657, § 3.
Latim
Praeter condiciones de quibus in can. 656, nn. 3, 4 et 5 aliasque iure proprio appositas, ad validitatem professionis perpetuae requiritur: 1° vigesimus primus saltem aetatis annus completus; 2° praevia professio temporaria saltem per triennium, salvo praescripto can. 657, § 3. Art. 4 DE RELIGIOSORUM INSTITUTIONE