Direito Canônico · Cân. 659

Cân. 659

§ 1. Em cada instituto, depois da primeira profissão, complete-se a formação de todos os membros para viverem mais plenamente a vida própria do instituto e para prosseguirem mais adequadamente a missão deste.

§ 2. Por isso, o direito próprio deve determinar o modo e a duração desta formação, tendo em conta as necessidades da Igreja e bem assim as condições dos homens e dos tempos, segundo o fim e a índole do instituto o exigirem.

§ 3. A formação dos religiosos que se preparam para receber as ordens sagradas rege-se pelo direito universal e pelas normas dos estudos próprias do instituto.

Latim

§ 1. In singulis institutis, post primam professionem omnium sodalium institutio perficiatur ad vitam instituti propriam plenius ducendam et ad eius missionem aptius prosequendam. § 2. Quapropter ius proprium rationem definire debet huius institutionis eiusdemque durationis, attentis Ecclesiae necessitatibus atque hominum temporumque condicionibus, prout a fine est indole instituti exigitur. § 3. Institutio sodalium, qui ad sacros ordines suscipiendos praeparantur, iure universali regitur et propria instituti ratione studiorum.

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