Direito Canônico · Cân. 660

Cân. 660

§ l. A formação seja sistemática, adaptada à capacidade dos religiosos, espiritual e apostólica, doutrinal e simultaneamente prática, e até com a obtenção em tempo oportuno dos títulos convenientes, tanto eclesiásticos como civis.

§ 2. Durante o tempo desta formação, não se confiem aos religiosos ofícios e actividades que a impeçam.

Latim

§ 1. Institutio sit systematica, captui sodalium accommodata, spiritualis et apostolica, doctrinalis simul ac practica, titulis etiam congruentibus, tam ecclesiasticis quam civilibus, pro opportunitate obtentis. § 2. Perdurante tempore huius institutionis, sodalibus officia et opera ne committantur, quae eam impediant.

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