Cân. 688
§ 1. Quem, terminado o tempo da profissão, quiser sair do instituto, pode abandoná-lo.
§ 2. Quem, num instituto de direito pontifício, durante a profissão temporária, por causa grave, pedir para deixar o instituto, pode obter do Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída do instituto; porém nos institutos de direito diocesano e nos mosteiros referidos no cân. 615, para a validade do indulto requer-se a confirmação do Bispo do lugar da casa a que o religioso pertence.
§ 1. Qui expleto professionis tempore ab instituto egredi voluerit, illud derelinquere potest. § 2. Qui perdurante professione temporaria, gravi de causa, petit ut institutum derelinquat, indultum discendi consequi potest in instituto iuris pontificii a supremo Moderatore de consensu sui consilii; in institutis autem iuris dioecesani et in monasteriis, de quibus in can. 615, indultum, ut valeat, confirmari debet ab Episcopo domus assignationis.