Cân. 697
Nos casos referidos no cân. 696, se o Superior maior, ouvido o seu conselho, considerar dever iniciar-se o processo de demissão:
1.° colija ou complete as provas;
2.° admoeste o religioso por escrito ou em presença de duas testemunhas com a cominação explícita de ulterior demissão, se não se emendar, depois de lhe ter sido claramente apresentada a causa da demissão e dada a plena faculdade de se defender; se a admoestação não for bem sucedida, decorridos pelo menos quinze dias, proceda a segunda admoestação;
3.° se também esta admoestação não for bem sucedida e o Superior maior com o seu conselho se tiver convencido de que consta suficientemente da incorrigibilidade e que a defesa do religioso foi insuficiente, decorridos inutilmente quinze dias após a última admoestação, envie ao Moderador supremo todas as actas assinadas pelo próprio Superior maior e pelo notário, acompanhadas das respostas do religioso por ele mesmo assinadas.
In casibus de quibus in can. 696, si Superior maior, audito suo consilio, censuerit processum dimissionis esse inchoandum: 1° probationes colligat vel compleat; 2° sodalem scripto vel coram duobus testibus moneat cum explicita comminatione subsecuturae dimissionis nisi resipiscat, clare significata causa dimissionis et data sodali plena facultate sese defendendi quod si monitio incassum cedat, ad alteram monitionem, spatio saltem quindecim dierum interposito, procedat; 3° si haec quoque monitio incassum ceciderit et Superior maior cum suo consilio censuerit de incorrigibilitate satis constare et defensiones sodalis insufficientes esse, post quindecim dies ab ultima monitione frustra elapsos, acta omnia ab ipso Superiore maiore et a notario subscripta una cum responsionibus sodalis ab ipso sodale subscriptis supremo Moderatori transmittat.