Direito Canônico · Cân. 745

Cân. 745

O Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, pode conceder a um membro definitivamente incorporado o indulto de viver fora da sociedade, mas não para além de três anos, ficando entretanto suspensos os direitos e as obrigações que se não possam harmonizar com a nova condição; permanece no entanto sob o cuidado dos Moderadores. Se se tratar de clérigo, requer-se além disso o consentimento do Ordinário do lugar, onde haja de residir, sob cujo cuidado e dependência também permanece.

Latim

Supremus Moderator cum consensu sui consilii sodali definitive incorporato concedere potest indultum vivendi extra societatem, non tamen ultra triennium, suspensis iuribus et obligationibus quae cum ipsius nova condicione componi non possunt; permanet tamen sub cura Moderatorum. Si agitur de clerico, requiritur praetera consensus Ordinarii loci in quo commorari debet, sub cuius cura et dependentia etiam manet.

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