Direito Canônico · Cân. 950

Cân. 950

Se for oferecida determinada quantia para a aplicação de Missas, 170 LIV. IV — Do múnus santificador da Igreja sem se indicar o número de Missas a celebrar, este calcule-se em conformidade com o estipêndio em vigor no lugar onde reside o oferente, a não ser que legitimamente se deva presumir que outra era a sua intenção.

Latim

Si pecuniae summa offertur pro Missarum applicatione, non indicato Missarum celebrandarum numero, hic supputetur attenta stipe statuta in loco in quo oblator commoratur, nisi aliam fuisse eius intentionem legitime praesumi debeat.

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