Direito Canônico · Cân. 950
Cân. 950
Se for oferecida determinada quantia para a aplicação de Missas, 170 LIV. IV — Do múnus santificador da Igreja sem se indicar o número de Missas a celebrar, este calcule-se em conformidade com o estipêndio em vigor no lugar onde reside o oferente, a não ser que legitimamente se deva presumir que outra era a sua intenção.
Latim
Si pecuniae summa offertur pro Missarum applicatione, non indicato Missarum celebrandarum numero, hic supputetur attenta stipe statuta in loco in quo oblator commoratur, nisi aliam fuisse eius intentionem legitime praesumi debeat.