Direito Canônico · Cân. 951

Cân. 951

§ l. O sacerdote que celebra várias Missas no mesmo dia pode aplicar cada uma delas pela intenção para que lhe foi oferecido o estipêndio, mas com a condição de que, exceptuado o dia do Natal do Senhor, só conserve para si o estipêndio de uma das Missas e entregue os restantes para os fins prescritos pelo Ordinário, admitindo-se, no entanto, que possa receber alguma coisa a título extrínseco.

§ 2. O sacerdote que no mesmo dia concelebrar uma segunda Missa, a nenhum título pode por ela receber estipêndio.

Latim

§ 1. Sacerdos plures eadem die Missas celebrans, singulas applicare potest ad intentionem pro qua stips oblata est, ea tamen lege ut, praeterquam in die Nativitatis Domini, stipem pro una tantum Missa faciat suam, ceteras vero in fines ab Ordinario praescriptos concredat, admissa quidem aliqua retributione ex titulo extrinseco. § 2. Sacerdos alteram Missam eadem die concelebrans, nullo titulo pro ea stipem recipere potest.

Abrir no Código de Direito Canônico completo →